27/08/2025
Reforma Tributária do Consumo: período de transição
Panorama geral
A tão falada reforma veio pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e foi regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, onde se estipulou um longo período de transição.
Com o intuito de modernizar e simplificar (esperamos) o sistema de recolhimento de Tributos, a reforma unificará PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em três tributos: federal (CBS), estadual/municipal (IBS) e um imposto seletivo (IS). Porém esta transição será gradual, iniciando-se em 2026 com a fase de teste e se estendendo até 2033.
Desta forma, os contribuintes terão 8 anos de transição, onde coincidiram os dois regimes de apuração, o antigo e o novo modelo.
Cronograma prático ano a ano
2026 – Fase piloto (teste técnico)
- CBS começa a aparecer nas notas como alíquota simbólica de 0,9%.
- IBS idem, com 0,1%, também em caráter de teste;
- Não é recolhimento definitivo. Empresas que cumprirem obrigações acessórias podem ser dispensadas do recolhimento;
- Os valores podem ser compensados com débitos de PIS/Cofins, importações e até solicitados em ressarcimento (em até 60 dias)
- O ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI continuam exercendo sua influência — nada muda ainda.
- Por fim, vale mencionar que durante esse período não haverá cobrança do IBS aos contribuintes optantes ao Simples Nacional, conforme a alínea “c” do inciso III do artigo 347 da Lei Complementar nº 214/2025.
O que fazer:
- Adeque ERP, NF-e e EFD (blocos C100/C190);
- Estruture testes internos e recolhimentos simulados;
- Verificação de prazos dos benefícios fiscais de ICMS;
- Treine sua equipe;
2027 – Cobrança efetiva da CBS e nasce o IS
- PIS e Cofins são extintos.
- CBS entra com cobrança efetiva — alíquota a ser definida pelo Senado (estima-se cerca de 9,3% como referência);
- IPI cai a zero, exceto produtos da Zona Franca de Manaus;
- Entra em cena o Imposto Seletivo (IS), para bens nocivos à saúde ou ao meio ambiente (cigarro, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis etc.);
- IBS segue simbólico com 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal);
O que fazer:
- Rever contratos, preços e emissão de notas com nova tributação.
- Desenhar controles do IS (e monitorar regulamentações futuras).
- Adotar split payment, se obrigatório pela legislação — ajustar ERP.
2028 – Primeiro ano de ajustes, avaliação de impacto
- CBS continua firme (estimado ~9,3% federal).
- IBS, ainda simbólico (0,1%).
- Governo avalia arrecadação; se houver queda para União, Estados ou Municípios, possíveis ajustes nas alíquotas em 2029;
O que fazer:
- Monitorar arrecadação e impactos na cadeia (preço, fluxo, caixa).
- Manter diálogo com assessoria fiscal para ajustes proativos.
2029 a 2032 – Transição gradual do IBS / redução de ICMS e ISS
Ano a ano:
- 2029: IBS sobe para 10%; ICMS/ISS cai para 90%.
- 2030: IBS 20%; ICMS/ISS 80%.
- 2031: IBS 30%; ICMS/ISS 70%.
- 2032: IBS 40%; ICMS/ISS 60%.
A CBS estará consolidada nesse período — novo sistema já em curso.
O que fazer:
- Ajustar apuração fiscal automática, contratos, precificação.
- Acompanhar relatórios de arrecadação estaduais.
- Fortalecer registros contábeis e dados transacionais.
1º de janeiro de 2033 – Vigência plena do IVA Dual
- ICMS e ISS são extintos.
- Só restam:
- CBS (federal).
- IBS (estadual/municipal), arrecadadas e distribuídas por Comitê Gestor do IBS, com fiscalização do TCU;
O que fazer:
- Ter sistemas ajustados ao modelo dual.
- Contabilidade adaptada, controle de arrecadação e compliance intactos.
- Revisar se há novos regimes especiais ou isenções vigentes.
Redução de benefícios do ICMS:
Como visto, de 2029 a 2032 haverá a diminuição gradativa do ICMS e do ISS, essa redução também se aplica aos benefícios fiscais relacionados a esses impostos, nos termos dos incisos I e II do artigo 342 da Lei Complementar nº 214/2025.
Em resumo teremos:
- Extinção programada dos benefícios
- Todos os incentivos e benefícios fiscais do ICMS — como redução de base de cálculo, crédito presumido, isenções, diferimentos — terão um prazo final.
- O texto constitucional estabeleceu que até 2032 esses benefícios vão sendo gradualmente reduzidos, respeitando cronogramas.
- Tratamento dos incentivos já concedidos
- Benefícios aprovados até a promulgação da EC 132/2023 podem continuar durante a transição.
- Novos incentivos de ICMS não podem mais ser criados com a mesma lógica atual.
- Cronograma de redução
- 2029 a 2032: os benefícios do ICMS vão sendo gradativamente eliminados, até desaparecerem totalmente em 1º de janeiro de 2033, quando o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substitui o ICMS.
- Ou seja, os incentivos vão perdendo eficácia ano a ano, sem impacto imediato total, mas com data certa para acabar.
A reforma irá abolir grande parte dos benefícios fiscais concedidos pelo ICMS, mas prevê tratamento especial para setores sensíveis (saúde, educação, transporte coletivo, etc.) e isenções ou redutores importantes — ex.: cesta básica, imóveis populares, nanoempreendedores, cashback social, fundo de compensação
Destaques:
- Cesta básica: 26 grupos de alimentos com isenção total de IBS e CBS
- Redução de 60% para setores como saúde, transporte coletivo, educação, medicamentos, higiene, agropecuários etc.
- Nanoempreendedores (receita anual até R$ 40,5 mil) são isentos;
- Redutor social para imóveis populares e locações, igual a 50% ou 70% de redução, conforme o tipo da transação;
- Fundo de compensação para entes que perderam benefícios, de 2026 a 2032;
Resumo
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Etapa
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Ano
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O que muda
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Pra você fazer agora
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1
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2026
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Testes CBS (0,9%) e IBS (0,1%)
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Adaptar sistemas, treinar equipe, fazer testes
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2
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2027
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CBS efetiva; IS entra; PIS/Cofins extintos
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Revisar contratos, implementar IS, ajustar notas
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3
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2028
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Avaliação de impacto e ajustes futuros
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Monitorar arrecadação e se preparar para mudanças
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4
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2029–2032
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IBS sobe 10pct ao ano; ICMS/ISS caem 10pct ao ano
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Ajustar precificação, ERP, compliance
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5
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2033
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Novo sistema vence: IBS + CBS completos
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Operar sob IVA dual; consolidar processos fiscais
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Créditos de PIS/COFINS na Reforma Tributária
- O que acontece com os créditos existentes de PIS/COFINS?
- Eles não vão se perder.
- Continuam válidos e poderão ser usados:
- para abater a nova CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços);
- para compensar outros tributos federais;
- ou até pedir ressarcimento em dinheiro, dentro das regras atuais.
- E se eu vender um produto que depois for devolvido (a partir de 2027)?
- Mesmo que a venda inicial tenha sido com PIS/COFINS, a devolução vai gerar crédito de CBS.
- Créditos de depreciação e amortização (máquinas, equipamentos, etc.):
- Continuam sendo aproveitados normalmente, mas já como créditos da CBS.
- Se vender o bem antes de terminar a apropriação, perde o direito ao saldo que restava.
- Estoque em 01/01/2027:
- Você poderá gerar crédito presumido de CBS sobre os bens em estoque nessa data, mas só em algumas situações:
- Estoques que não tiveram direito a crédito de PIS/COFINS porque estavam no regime cumulativo;
- Estoques que sofreram substituição tributária ou incidência monofásica;
- Estoques com restrições de creditamento pelas regras antigas.
- Não dá crédito presumido para:
- bens de uso/consumo, ativos imobilizados, imóveis, produtos com alíquota zero ou isentos.
- Percentuais do crédito sobre o estoque:
- 9,25% sobre o valor do estoque de bens nacionais;
- No caso de importados, o crédito será o valor efetivamente pago de PIS/COFINS na importação (sem adicional de alíquota).
- Como usar esse crédito presumido de estoque:
- Precisa ser apurado até junho/2027;
- Será utilizado em 12 parcelas mensais;
- Só pode ser compensado com a CBS (não com outros tributos).
- Prioridade:
- Na compensação, os créditos antigos de PIS/COFINS terão prioridade sobre os créditos de CBS.
Em resumo: seus créditos de PIS/COFINS não desaparecem, mas mudam de “caixinha” e serão usados principalmente para abater a nova CBS. Além disso, o estoque em 01/01/2027 pode gerar um crédito extra, mas com várias restrições.
Saldo Credor do ICMS na Reforma Tributária
- O que vai mudar:
- O ICMS vai ser extinto de forma gradual a partir de 2029.
- Muitas empresas acumulam créditos de ICMS (especialmente por causa de exportações).
- O medo é: esses créditos perderem valor ou ficarem travados sem uso.
- O que a Reforma garante:
- Foi criado um artigo específico no ADCT (art. 134) para dar destino a esses créditos.
- Os saldos credores acumulados até 31/12/2032 (ou reconhecidos depois, inclusive via decisão judicial) não serão perdidos.
- A partir de 01/02/2033, esses créditos passarão a ser corrigidos pelo IPCA (ou índice que o substitua).
- Condições para usar o crédito:
- O saldo precisa estar devidamente registrado na escrituração fiscal.
- Tem que ser um crédito reconhecido pela legislação estadual ou distrital até 31/12/2032.
- Vale também para créditos de operações feitas até essa data.
- E depois?
- A forma de utilização desses créditos (como serão compensados, se podem virar dinheiro etc.) será definida em Lei Complementar futura.
Em resumo: os créditos de ICMS acumulados até o fim de 2032 não vão sumir. Eles serão corrigidos pela inflação a partir de 2033 e poderão ser usados, mas as regras detalhadas de como isso vai acontecer ainda dependem de regulamentação.
Conclusão
Estamos diante de uma transição histórica — ninguém pisou num terreno tão fluido há décadas. Mas daqui para a frente, quem fizer bem os "deveres de casa", vai passar com tranquilidade essa fase de transição.
Dica: acione já suas equipes (e sistemas) para preparar 2026 como laboratório, e mantenha uma visão compartilhada de futuro realista, com respeito ao legado e ao novo.