25/11/2022

Programa Emprega + Mulheres

FLEXIBILIZAÇÃO DE TRABALHO PARA AS MULHERES E APOIO PARA O RETORNO AO TRABALHO APÓS LICENÇA-MATERNIDADE

O Programa Emprega + Mulheres, foi criado pela lei Nº 14.457 de 21/09/2022.

Trata-se de um programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA

I - Reembolso-Creche

Para facilitar e incentivar a contratação de mulheres, assim como apoiá-las no cuidado, criação e desenvolvimento de seus filhos na primeira infância, que é aquela fase dos 0 aos 6 anos de idade, os empregadores foram autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche. Para isso as despesas realizadas com creche ou pré-escola precisam ser devidamente comprovadas perante o empregador. O benefício não pode ser oferecido de forma discriminatória e sua concessão não pode configurar premiação.

II- Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil pelos Serviços Sociais Autônomos

Foi aberta a possibilidade para os seguintes serviços sociais autônomos: Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest), manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica.

DO APOIO À PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

I – Teletrabalho

Na alocação de vagas para as atividades que possam ser realizadas a distância, os empregadores deverão dar prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limite de idade.

II - Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias

Priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

1 - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT;

2 - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

3 - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso;

4 - antecipação de férias individuais; e

5 - horários de entrada e de saída flexíveis.

Atenção! As medidas de que tratam os itens 1 e 4 somente poderão ser adotadas até o 2º ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

DAS MEDIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES

I - Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional

O empregador, mediante solicitação da empregada interessada, poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, que priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional. Caso o empregador demita a empregada durante a suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, pagará à empregada multa a ser definida em convenção ou acordo coletivo.

II - Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos

As entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.

DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE

I - Suspensão do Contrato de Trabalho de Pais Empregados

Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

1 - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

2 - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

3 - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Atenção! A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado, com carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial.

São deveres do empregador:

1 - dar ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade;

2 - orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação; e

3 - promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária para impulsionar a adoção da medida pelos seus empregados.

II - Das Alterações no Programa Empresa Cidadã

Caso empregada e empregado trabalhem em empresas cidadãs, podem decidir em comum acordo compartilhar a prorrogação de 60 dias da duração da licença-maternidade, nessa hipótese o empregado deve usufruir da prorrogação acordada após o término da licença-maternidade e fazer a solicitação com antecedência de 30 dias.

A empresa participante do Programa Empresa Cidadã poderá substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% por 120 dias. A substituição poderá ocorrer por acordo individual e o empregado ou empregada fará jus ao salário integral nesse período.

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO

Para prevenir e combater ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas em 180 dias da publicação desta Lei:

1 - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual;

2 - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias;

3 - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

4- realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

DO SELO EMPREGA + MULHER

Criado para reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, bem como fortalecer sua marca, produtos e serviços por meio da divulgação de boas práticas direcionadas à contratação de mulheres. As microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o Selo Emprega + Mulher serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.

DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO PARA MULHERES

Ampliação de crédito, com condições diferenciadas, exclusivamente para mulheres que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva, na condição de pessoas naturais ou na condição de pessoas naturais e de microempreendedoras individuais no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).

A taxa de juros máxima será correspondente a 85% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para operações de microcrédito, e o prazo será de até 30 meses para o pagamento.

 

A Lei ainda determina atendimento prioritário para qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, pagamento de salários iguais às mulheres empregadas em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, e a implementação pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine) de iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, em especial das que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade, que sejam chefe de família monoparental ou com deficiência ou com filho com deficiência.

  

Fonte:

L14457 (planalto.gov.br)