De acordo com § 6o do art. 477 da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Para fins de prazo de pagamento da rescisão deve-se entender como término do contrato o último dia efetivamente trabalhado. No caso de aviso prévio trabalhado com redução de 7 (sete) dias corridos, a data a ser considerada para contagem do pagamento da rescisão será o 30º (trigésimo) dia do aviso prévio, já que esses 7 (sete) dias compõem o contrato de trabalho para todos os fins. Na hipótese de aviso prévio indenizado, não se pode confundir o último dia do contrato de trabalho para fins quitação da rescisão com a data da baixa que constará na CTPS, pois, trata-se de data projetada pelo aviso prévio e que será utilizada para outros fins, como o cálculo das parcelas devidas e integração do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Embora a Reforma Trabalhista tenha alterado o texto da CLT unificando o prazo para quitação das verbas rescisórias em 10 (dez) dias a partir do término do contrato, a redação anterior previa o pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Nesse sentido, entendemos que o legislador ao efetuar a unificação de prazos para pagamento de aviso trabalhado e indenizado, não teve a intenção de elastecer o prazo para o pagamento da rescisão, devendo ser realizado no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do término do contrato de trabalho.