25/05/2021

O empregador pode fazer alteração de forma unilateral nas regras de custeio dos planos de saúde?

Existe muita discussão sobre o tema, com entendimentos no sentido de não ser viável a alteração no plano de saúde dos empregados, salvo, se a respectiva alteração for mais benéfica aos trabalhadores, pois, o fornecimento de assistência médica, sem custos para os empregados incorporou-se ao contrato de trabalho. Caso o plano seja alterado de forma que os empregados passem a custear parte das mensalidades e coparticipação que até então eram arcados pelo empregador, haverá repercussão de caráter econômico, resultando em prejuízo para os mesmos, pois, terão seus salários reduzidos devido a um maior desconto do plano de saúde. Na CLT, os artigos 444 e 468 dispõem respectivamente que as alterações contratuais não podem se opor às disposições de proteção ao trabalho e veda alteração unilateral lesiva no contrato de trabalho mesmo havendo consentimento do empregado.

Outra questão que deve ser observada, é se o empregador ofertou o plano de saúde como atrativo no momento das contratações, situação em que a alteração ou o cancelamento das condições pré-estabelecidas se configurariam em verdadeira irregularidade, visto que, tais condições já estariam atreladas ao contrato de trabalho.

Vislumbra-se a possibilidade de alteração do regulamento interno da empresa incluindo a participação dos empregados no custeio do plano de saúde, porém, de acordo com a Súmula nº 51, do TST só atingirá empregados admitidos após alteração do regulamento:

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento e

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

No caso de a empresa comprovar dificuldades financeiras, pode-se mencionar importante decisão do TST, de 12/03/2018 que autorizou os Correios a efetuar cobrança proporcional de mensalidades e coparticipação do plano de saúde de seus funcionários, reduzindo o percentual dos custos previstos em acordos coletivos que cabia a mantenedora do plano Processo: DC-1000295-05.2017.5.00.0000.

Há entendimentos no sentindo de que o fornecimento do plano de saúde por mera liberalidade do empregador não integra o salário e poderia sofrer alteração unilateral por parte da empresa dentro dos limites da lei, por fazer parte do seu poder diretivo, visto que cabe a empresa a decisão de fornecer ou não o plano de saúde aos seus empregados, exceto nos casos de obrigatoriedade previstas em instrumentos coletivos da categoria.

Por se tratar de assunto polêmico, sem regulamentação legal efetiva para modificação ou cancelamento do plano de saúde mantido pelo empregador, é necessário tratar o tema com cautela para evitar futuras demandas trabalhistas.