10/03/2022

Lei autoriza retorno das gestantes ao trabalho presencial

A empregada gestante sem esquema vacinal completo contra a Covid-19, assim definido de acordo com critérios do Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer suas funções na sua residência, na modalidade à distância, sem prejuízo da sua remuneração.

Buscando compatibilizar as atividades exercidas pelas trabalhadoras em estado gravídico, o empregador está autorizado a alterar as funções por ela desenvolvidas, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, tendo direito a retomar a função exercida anteriormente por ocasião do retorno presencial e desde que não sofra prejuízo do salário.

A Lei nº 14.311/2022 que alterou a Lei nº 14.151/2021, autoriza o retorno da gestante, inclusive a doméstica, ao trabalho presencial, nas seguintes hipóteses:

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, ou seja, após aplicação de duas doses + reforço para as vacinas da AstraZeneca, Coronavac e Pfizer ou dose única + reforço para vacina da Janssen;

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade assinado pela gestante de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial e se comprometendo a cumprir todas as medidas de segurança adotas pelo empregador.

A opção da empregada não imunizada ao retorno do trabalho presencial é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Em tempo, a referida lei não contempla previsão de benefício previdenciário para gestantes afastadas e com atividades incompatíveis com o trabalho à distância.

 

Fonte:  Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022