De acordo com a Portaria MTP n.º 4.198 de 19/12/2022 não será considerada infração ao disposto no § 1° do art. 459 da CLT (que proíbe o pagamento de salário do mensalista após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido), o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:
I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e
II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.
Mas o que são parcelas variáveis?
Entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário-mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.
Como fica a apuração do ponto?
Os empregadores que utilizarem da faculdade prevista no § 3º do art. 27 da IN RFB º 2.110, de 2022, poderão realizar a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores. Parcelas variáveis, como as horas extras relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês, poderão ser pagas sem aplicação de acréscimos legais até o quinto dia útil do segundo mês subsequente sem que o empregador seja penalizado.
De acordo com a Nota Orientativa S-1.1 2022/02 a informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida. As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração.
Até a publicação da Portaria não era possível no eSocial que os pagamentos ultrapassassem 30 dias do fato gerador. Então, como melhor prática se adotava o fechamento do ponto de 01 a 30, de forma a contemplar a totalidade do mês. Essa alteração beneficiará as empresas que fazem apuração do ponto dos empregados de forma manual e que se deparam com uma tarefa complexa que demanda muitos esforços no departamento de pessoal em um curto espaço de tempo. No entanto, os empregadores que já fazem uso de tecnologias para aferição do ponto da sua equipe, já estão adaptados e não encontram dificuldades para realizar o fechamento do ponto contemplando o mês todo.
Se a sua empresa ainda faz apuração do ponto manual ou está precisando de uma ferramenta que lhe atenda com mais agilidade, segurança e assertividade, entre em contato conosco, e aproveite o que há de melhor em tecnologia para o dia a dia da sua empresa.
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