Aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, a Reforma Tributária está sendo regulamentada em fases, até o momento temos como principal ato normativo a Lei Complementar 214/2025, a qual estabelece as normais gerais do IBS, CBS e IS e está promovendo uma das maiores transformações no Sistema Tributário Brasileiro. Com o objetivo de simplificar, unificar e tornar mais justo o pagamento de tributos sobre o consumo de bens e serviços.
Neste artigo, vamos entender melhor os três tributos criados pela reforma — IBS, CBS e IS — com foco em seus conceitos centrais e nas principais diferenças em relação aos tributos atuais.
A Reforma Tributária prevê que o IBS e a CBS terão a mesma materialidade, ou seja, mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, além das regras de não cumulatividade de creditamento.
Tributo de competência e administração da União, visa substituir os tributos que hoje conhecemos como PIS e COFINS.
Incidência
A CBS incide sobre operações onerosas com bens e serviços, inclusive digitais e intangíveis, assim como sobre a importação. As operações não onerosas serão tributadas nos casos específicos previstos em lei.
Ocorrência do Fato Gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços. No caso do serviço de transporte, no início da prestação quando transporte iniciado no território nacional e no término do transporte quando este se iniciar no exterior.
Base de Cálculo:
Será o valor da operação, ou seja, o valor pago pelo consumidor, incluso os valores cobrados como acréscimos, fretes, juros, multas, encargos, descontos condicionais etc., porém sem incluir o valor do próprio tributo (base por fora).
Alíquota
A alíquota do CBS será fixada em lei específica pela União. Até o momento não houve nenhuma divulgação oficial das alíquotas.
Contribuintes:
Não Contribuintes:
Regime de Não Cumulatividade:
Assim como na teoria do PIS/COFINS atual (mas com muito menos exceções), a CBS será plenamente não cumulativa: o imposto pago nas compras/aquisições vira crédito para abater o imposto a pagar nas vendas/prestações. Como regra geral não irão gerar créditos da CBS os bens e serviços de uso/consumo pessoal e os itens que não sofrerem a incidência da CBS na etapa anterior por razões de não incidência, alíquota zero etc.
Diferença para o PIS/COFINS:
Tributo de competência compartilhada entre estados e municípios cuja administração se dará através do Comite Gestor do IBS, entidade pública criada especialmente pela reforma tributária para realizar a gestão do IBS, e que ficará responsável pela centralização e arrecadação do IBS bem como da distribuição dos recursos para estados e municípios. O IBS irá substituir o ICMS (competência estadual) e o ISSQN (competência municipal).
Como parte do objetivo de simplificação, o IBS terá as mesmas regras gerais da CBS, sendo assim temos:
Incidência
O IBS incide sobre operações onerosas com bens e serviços, inclusive digitais e intangíveis, assim como sobre a importação. As operações não onerosas serão tributadas nos casos específicos previstos em lei.
Ocorrência do Fato Gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços. No caso do serviço de transporte, no início da prestação quando transporte iniciado no território nacional e no término do transporte quando este se iniciar no exterior.
Base de Cálculo:
Será o valor da operação, ou seja, o valor pago pelo consumidor, incluso os valores cobrados como acréscimos, fretes, juros, multas, encargos, descontos condicionais etc., porém sem incluir o valor do próprio tributo (base por fora).
Alíquota
A alíquota do IBS incidente sobre a operação corresponderá a soma das alíquotas:
- Da alíquota do Estado do destino da operação e
- Da alíquota do Município de destino da operação;
Até o momento não houve nenhuma divulgação oficial das alíquotas.
Contribuintes:
Não Contribuintes:
Regime de Não Cumulatividade:
Assim como a CBS, o IBS será plenamente não cumulativo. Ou seja, o contribuinte terá direito a crédito de tudo que for comprado para uso nas suas atividades desde que tenha havido a incidência do IBS na etapa anterior.
Desta forma, todo o imposto pago nas compras/aquisições vira crédito para abater o imposto a pagar nas vendas/prestações. Como regra geral não irão gerar créditos do IBS os bens e serviços considerados de uso/consumo pessoal e os itens que não sofrerem a incidência do IBS na etapa anterior por razões de não incidência, alíquota zero e etc.
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ICMS |
ISS |
IBS |
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Legislação |
Estadual |
Municipal |
Nacional, com gestão compartilhada |
|
Regime |
Não Cumulativo |
Cumulativo |
Não cumulativo |
|
Cobrança |
Origem |
Origem/destino |
Destino |
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Crédito |
Limitado e cheio de exceções |
Inexistente |
Integral com poucas exceções |
Também conhecido como Imposto do Pecado, o Imposto Seletivo (IS) visa desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como:
Fato Gerador:
A produção, comercialização ou importação de bens e serviços específicos, definidos por lei complementar.
Base de Cálculo:
Será definida por produto, podendo ser valor da operação ou unidade de medida (ex.: litro, quilo, maço).
Contribuintes:
Empresas produtoras, importadoras ou comercializadoras desses bens.
Características do IS:
Período de Transição
Os efeitos dessas alterações começarão a ser sentidos pelos contribuintes a partir de 01.01.2026, com o início da vigência do IBS e da CBS, com uma alíquota teste de 0,1% e 0,9%, respectivamente.
Durante este período, será possível a compensação dos valores pagos com o PIS/PASEP e a Cofins ou o ressarcimento. O governo poderá estabelecer obrigações acessórias para acompanhamento das alíquotas de teste, o objetivo deste período é testar o novo sistema e não arrecadatório. Além de alterações nas estruturas de documentos fiscais eletrônicos para adequação aos novos tributos.
A partir do ano de 2027, as mudanças serão mais profundas com a extinção do PIS/PASEP e da Cofins, a redução da alíquota do IPI a zero para a maioria dos produtos, o início da cobrança do Imposto Seletivo (IS) e a cobrança da CBS com sua alíquota plena, reduzida em 0,1%.
Em relação ao IBS, as maiores mudanças começam a partir de 2029, sendo que o ICMS e o ISS começarão a ser reduzidos gradativamente até o final de 2032, ao tempo que o IBS será majorado em uma alíquota suficiente para manter a arrecadação dos respectivos entes federativos, quando, finalmente, em 2033 o processo de transição será encerrado com a extinção do ICMS e do ISS e a cobrança do IBS com alíquota plena determinada por cada ente.
Para os empresários, o recado é claro:
➡️ Prepare-se desde já para entender como sua empresa se enquadra nesse novo modelo.
➡️ Faça simulações e conte com orientação contábil especializada.
➡️ Não espere 2026 para agir — quem entender o novo cenário primeiro, terá vantagem competitiva.