30/07/2025

IBS, CBS e IS: Entenda os Novos Tributos da Reforma Tributária

IBS, CBS e IS: Entenda os Novos Tributos da Reforma Tributária

 

Aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, a Reforma Tributária está sendo regulamentada em fases, até o momento temos como principal ato normativo a Lei Complementar 214/2025, a qual estabelece as normais gerais do IBS, CBS e IS e está promovendo uma das maiores transformações no Sistema Tributário Brasileiro. Com o objetivo de simplificar, unificar e tornar mais justo o pagamento de tributos sobre o consumo de bens e serviços.

Neste artigo, vamos entender melhor os três tributos criados pela reforma — IBS, CBS e IS — com foco em seus conceitos centrais e nas principais diferenças em relação aos tributos atuais.

A Reforma Tributária prevê que o IBS e a CBS terão a mesma materialidade, ou seja, mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, além das regras de não cumulatividade de creditamento.

 

  1. CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

Tributo de competência e administração da União, visa substituir os tributos que hoje conhecemos como PIS e COFINS.

 

Incidência

A CBS incide sobre operações onerosas com bens e serviços, inclusive digitais e intangíveis, assim como sobre a importação. As operações não onerosas serão tributadas nos casos específicos previstos em lei.

 

Ocorrência do Fato Gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços. No caso do serviço de transporte, no início da prestação quando transporte iniciado no território nacional e no término do transporte quando este se iniciar no exterior.

 

Base de Cálculo:

Será o valor da operação, ou seja, o valor pago pelo consumidor, incluso os valores cobrados como acréscimos, fretes, juros, multas, encargos, descontos condicionais etc., porém sem incluir o valor do próprio tributo (base por fora).

 

Alíquota

A alíquota do CBS será fixada em lei específica pela União. Até o momento não houve nenhuma divulgação oficial das alíquotas.

 

Contribuintes:

  • Pessoas jurídicas que realize operações com bens ou prestam serviços.
  • Importador
  • Pessoas físicas nos casos previstos em lei;

 

Não Contribuintes:

  • Pessoas físicas que compram para uso próprio;
  • Pessoas jurídicas fora da área de incidência (ex.: algumas atividades com imunidades constitucionais).

 

Regime de Não Cumulatividade:

Assim como na teoria do PIS/COFINS atual (mas com muito menos exceções), a CBS será plenamente não cumulativa: o imposto pago nas compras/aquisições vira crédito para abater o imposto a pagar nas vendas/prestações. Como regra geral não irão gerar créditos da CBS os bens e serviços de uso/consumo pessoal e os itens que não sofrerem a incidência da CBS na etapa anterior por razões de não incidência, alíquota zero etc.

 

Diferença para o PIS/COFINS:

  • Hoje temos um sistema cheio de exceções e regimes especiais.
  • A CBS vem com uma estrutura mais limpa, com crédito total e sem a separação entre regime cumulativo e não cumulativo.

 

  1. IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS

Tributo de competência compartilhada entre estados e municípios cuja administração se dará através do Comite Gestor do IBS, entidade pública criada especialmente pela reforma tributária para realizar a gestão do IBS, e que ficará responsável pela centralização e arrecadação do IBS bem como da distribuição dos recursos para estados e municípios.  O IBS irá substituir o ICMS (competência estadual) e o ISSQN (competência municipal).

 

Como parte do objetivo de simplificação, o IBS terá as mesmas regras gerais da CBS, sendo assim temos:

 

Incidência

O IBS incide sobre operações onerosas com bens e serviços, inclusive digitais e intangíveis, assim como sobre a importação. As operações não onerosas serão tributadas nos casos específicos previstos em lei.

 

Ocorrência do Fato Gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços. No caso do serviço de transporte, no início da prestação quando transporte iniciado no território nacional e no término do transporte quando este se iniciar no exterior.

 

Base de Cálculo:

Será o valor da operação, ou seja, o valor pago pelo consumidor, incluso os valores cobrados como acréscimos, fretes, juros, multas, encargos, descontos condicionais etc., porém sem incluir o valor do próprio tributo (base por fora).

 

Alíquota

A alíquota do IBS incidente sobre a operação corresponderá a soma das alíquotas:

- Da alíquota do Estado do destino da operação e

- Da alíquota do Município de destino da operação;

Até o momento não houve nenhuma divulgação oficial das alíquotas.

 

Contribuintes:

  • Pessoas jurídicas que realizem operações com bens ou prestam serviços;
  • Importador;
  • Pessoas físicas nos casos previstos em lei;

 

Não Contribuintes:

  • Pessoas físicas que compram para uso próprio;
  • Pessoas jurídicas fora da área de incidência (ex.: algumas atividades com imunidades constitucionais).

 

Regime de Não Cumulatividade:

Assim como a CBS, o IBS será plenamente não cumulativo.  Ou seja, o contribuinte terá direito a crédito de tudo que for comprado para uso nas suas atividades desde que tenha havido a incidência do IBS na etapa anterior.

Desta forma, todo o imposto pago nas compras/aquisições vira crédito para abater o imposto a pagar nas vendas/prestações. Como regra geral não irão gerar créditos do IBS os bens e serviços considerados de uso/consumo pessoal e os itens que não sofrerem a incidência do IBS na etapa anterior por razões de não incidência, alíquota zero e etc.

 

Diferenças do IBS para ICMS e ISS

 

 

ICMS

ISS

IBS

Legislação

Estadual

Municipal

Nacional, com gestão compartilhada

Regime

Não Cumulativo

Cumulativo

Não cumulativo

Cobrança

Origem

Origem/destino

Destino

Crédito

Limitado e cheio de exceções

Inexistente

Integral com poucas exceções

 

  1. IS – Imposto Seletivo

Também conhecido como Imposto do Pecado, o Imposto Seletivo (IS) visa desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como:

  • Bebidas alcoólicas;
  • Refrigerantes;
  • Cigarros;
  • Combustíveis fósseis;
  • Agrotóxicos.

 

Fato Gerador:

A produção, comercialização ou importação de bens e serviços específicos, definidos por lei complementar.

 

Base de Cálculo:

Será definida por produto, podendo ser valor da operação ou unidade de medida (ex.: litro, quilo, maço).

 

Contribuintes:

Empresas produtoras, importadoras ou comercializadoras desses bens.

 

Características do IS:

  • Cumulativo, ou seja, sem direito a crédito;
  • Incidirá apenas uma vez na cadeia do produto (monofásico);
  • De natureza regulatória, mais do que arrecadatória;

 

Período de Transição

Os efeitos dessas alterações começarão a ser sentidos pelos contribuintes a partir de 01.01.2026, com o início da vigência do IBS e da CBS, com uma alíquota teste de 0,1% e 0,9%, respectivamente.

Durante este período, será possível a compensação dos valores pagos com o PIS/PASEP e a Cofins ou o ressarcimento. O governo poderá estabelecer obrigações acessórias para acompanhamento das alíquotas de teste, o objetivo deste período é testar o novo sistema e não arrecadatório.  Além de alterações nas estruturas de  documentos fiscais eletrônicos para adequação aos novos tributos.

A partir do ano de 2027, as mudanças serão mais profundas com a extinção do PIS/PASEP e da Cofins, a redução da alíquota do IPI a zero para a maioria dos produtos, o início da cobrança do Imposto Seletivo (IS) e a cobrança da CBS com sua alíquota plena, reduzida em 0,1%.

Em relação ao IBS, as maiores mudanças começam a partir de 2029, sendo que o ICMS e o ISS começarão a ser reduzidos gradativamente até o final de 2032, ao tempo que o IBS será majorado em uma alíquota suficiente para manter a arrecadação dos respectivos entes federativos, quando, finalmente, em 2033 o processo de transição será encerrado com a extinção do ICMS e do ISS e a cobrança do IBS com alíquota plena determinada por cada ente.

 

 

Conclusão: o que muda de verdade
  • Sai um sistema fragmentado e cheio de exceções;
  • Entra um sistema mais simples, baseado em valor adicionado e com menos distorções;
  • A gestão será nacional, com um comitê gestor do IBS, e a cobrança será no destino.

 

Para os empresários, o recado é claro:

➡️ Prepare-se desde já para entender como sua empresa se enquadra nesse novo modelo.

➡️ Faça simulações e conte com orientação contábil especializada.

➡️ Não espere 2026 para agir — quem entender o novo cenário primeiro, terá vantagem competitiva.