29/09/2023

Alterações da EFD-Reinf já estão valendo

 

Há alguns meses conversamos sobre o que mudaria na sua empresa com a EFD-Reinf.

Pois bem, a hora chegou e para que seu contador consiga atender o fisco dentro prazo, até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência do fato gerador, sua parceria será imprescindível.

Informações que eram repassadas anualmente na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), serão exigidas mensalmente pelo fisco por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) a partir do dia 21/09/2023.  Com isso os empresários e até mesmo as pessoas físicas precisarão agilizar o envio de informações para a contabilidade, para que os profissionais consigam prestar a informação em tempo hábil.

Entre as informações que deverão ser priorizadas e comunicadas ao profissional contábil assim que ocorrerem podemos citar pagamentos a pessoa física, de valores referentes:

  1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  3. a juros e comissões em geral;
  4. a juros sobre o capital próprio;
  5. a aluguel e arrendamento;
  6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
  8. a fretes internacionais;
  9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
  10. a remuneração de direitos;
  11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  12. a lucros e dividendos distribuídos;
  13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
  14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), e
  15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

 

Nota-se que em geral, pagamentos realizados para pessoas físicas, na situação em que não há relação com o trabalho, ou seja, sem vínculo empregatício, deverão ser informados mensalmente ao fisco.

 

Também deverão ser informados na EFD-Reinf os rendimentos e o respectivo IRRF:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

 

Como você pôde notar, o desafio é grande! Então, sem mais delongas, bora lá separar essas informações e enviar para seu contador.

Fontes:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020