24/04/2023

O que muda na sua empresa com a EFD-Reinf?

A partir de 21 de setembro de 2023 dados que eram repassados anualmente na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), passarão a ser exigidos mensalmente pelo fisco por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).  Com isso os empresários e até mesmo as pessoas físicas precisarão agilizar o envio de informações para a contabilidade, para que os profissionais consigam prestar a informação em tempo hábil, qual seja, até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência do fato gerador. Entre as informações que deverão ser priorizadas e comunicadas ao profissional contábil assim que ocorrerem podemos citar pagamentos a pessoa física, de valores referentes:

  1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  3. a juros e comissões em geral;
  4. a juros sobre o capital próprio;
  5. a aluguel e arrendamento;
  6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
  8. a fretes internacionais;
  9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
  10. a remuneração de direitos;
  11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  12. a lucros e dividendos distribuídos;
  13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
  14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), e
  15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Nota-se que em geral, pagamentos realizados para pessoas físicas, na situação em que não há relação com o trabalho, ou seja, sem vínculo empregatício, deverão ser informados mensalmente ao fisco. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024 pessoas físicas e jurídicas estarão dispensadas da apresentação da DIRF, pois, será substituída pela EFD-Reinf e eSocial.

Então pessoal, o que você está esperando para organizar os documentos e ajudar o seu contador a cumprir mais um prazo curtíssimo estabelecido pela legislação?

Fontes:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020