A Lei nº 14.193/2021 instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e dispôs sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico, além de alterar disposições das Leis nº 9.615/1998, e nº 10.406/2002 (Código Civil).
Por Sociedade Anônima do Futebol (SAF), entende-se a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras legais específicas.
A constituição da Sociedade Anônima de Futebol pode ser:
O Regime de Tributação Específico (TEF) é aplicável a Sociedade Anônima do Futebol e implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: IRPJ; PIS/Pasep; CSLL; COFINS e contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Não estão abrangidos pelo TEF os seguintes impostos ou contribuições:
O pagamento mensal unificado deverá ser feito até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido recebida a receita.
Nos 5 primeiros anos-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol ficará ela sujeita ao pagamento mensal e unificado dos tributos previstos para o TEF, à alíquota de 5% das receitas mensais recebidas. Para esse efeito, considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas;
A partir do início do 6º ano-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol, o TEF incidirá à alíquota de 4% da receita mensal recebida, compreendidos os tributos previstos para o TEF, inclusive as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
Foi autorizado à Sociedade Anônima do Futebol e ao clube ou pessoa jurídica original captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes do Incentivo ao desporto, previsto na Lei nº 11.438/2006.
Fonte:
Clubes de futebol poderão assumir forma de sociedade anônima (www.gov.br)