De acordo com o Banco Central do Brasil, “Pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia.”
Sendo meio de pagamento, as operações de recebimento realizadas por essa modalidade devem estar atreladas ao documento fiscal. Isso que dizer que a Receita Estadual está analisando as informações fornecidas por contribuintes e instituições financeiras e realizando cruzamentos de dados para identificar se os valores recebidos via PIX estão sendo oferecidos à tributação.
A publicação do Convênio ICMS n.º 50 no DOU de 11.04.2022, trouxe alteração para a cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 134/16, com efeitos a partir de 01.05.2022, cujo dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”
Nota-se que atualmente o fisco se utiliza de várias ferramentas para o combate a sonegação. Além da já rotineira verificação dos meios de pagamento tradicionais como os cartões de débito e crédito, o PIX também está na mira da fiscalização. Para o BC além de aumentar a velocidade em que as operações de pagamento e recebimento ocorrem, o PIX se tornou muito popular e possui potencial para:
Em contrapartida aos benefícios trazidos pelo PIX, verifica-se maior facilidade de análise em processos eletrônicos de fiscalização e identificação de irregularidades. Sendo assim, todos os cuidados com relação a emissão de documentos fiscais decorrentes dessas transações devem ser tomados.
O Convênio ICMS n.º 50 salienta em seu § 5º que as transações realizadas via PIX, sejam elas realizadas por pessoas jurídicas ou pessoas físicas, mesmo que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços pelos bancos responsáveis.
Portanto, os empresários, visando evitar aborrecimentos com passivos fiscais futuros, devem ficar atentos as suas movimentações bancárias, verificando se suas operações de recebimento, por qualquer meio de pagamento, inclusive PIX, estão sendo lastreadas por documento fiscal e oferecidas à tributação corretamente.
Fontes:
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022