05/11/2021

Portaria do Ministério do Trabalho proíbe justa causa a quem se recusar a tomar vacina

A Portaria n.º 620, publicada no Diário Oficial da União em 01/11/2021, proíbe os empregadores, por ocasião da contratação ou durante o contrato de trabalho, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

A portaria menciona o artigo 7º da Constituição Federal, que veda “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente.”

De acordo com a portaria, “considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.”

As empresas poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores, incluindo a promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19, divulgando orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção.

 “Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação”, declara a portaria.

Por fim, considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da CLT, a portaria detalha que havendo rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, é facultado ao empregado escolher entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

 

Fonte: Portaria MTP Nº 620, de 1º de novembro de 2021