Inicialmente, é importante frisar que a licença paternidade é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador urbano ou rural, ao empregado doméstico, bem como, ao servidor público, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, e artigo 39, § 3º da Constituição Federal, bem como o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88.
Via de regra o prazo da licença paternidade é de 5 dias, porém, poderá ser prorrogado por mais 15 dias, no caso de o empregador aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008. Trata-se de licença remunerada concedida ao empregado pelo empregador após o nascimento do filho. Por se tratar de direito indisponível, o empregado não poderá abrir mão da licença ou postergar a sua saída. Uma vez que foi apresentada a certidão de nascimento da criança a empresa deverá conceder a licença.
Paira a dúvida se a licença paternidade deve ser computada em dias úteis ou corridos. Nota-se que a disposição constitucional ampliou a falta legal prevista no inciso III, do Artigo 473, da CLT para 5 dias de trabalho. Dessa forma, entende-se que a licença paternidade corresponde a dias úteis, podendo o empregado deixar de comparecer ao serviço por 5 dias consecutivos.
A licença paternidade também se aplica nas hipóteses de adoção da criança.
O período da licença paternidade é considerado falta justificada ao trabalho, ou seja, o empregado não sofrerá descontos salariais durante o período, nos termos do artigo 473 da CLT.
Diante disso, o empregador deverá remunerar o empregado como se ele estivesse trabalhando, isto é, o empregado fará jus ao salário bem como a médias referente aos dias de gozo.
E se o empregado for comissionado? Nesse caso recomenda-se que a empresa pague a média das comissões, levando-se em conta o artigo 457, § 1º da CLT, visto que as comissões integram o salário.