NFS-e Nacional
A Resolução CGSN Nº 169, publicada em 27 de julho de 2022, alterou a Resolução CGSN Nº 140/2018, trazendo novidades para o MEI que deverão ser observadas a partir de 2023.
Entre elas destacamos:
Art. 106 (...)
1º O MEI fica dispensado: (...)
II - da Declaração Eletrônica de Serviços;
III - da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e
IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.
Caso o MEI opte por emitir nota fiscal de prestação de serviços, poderá se utilizar do sistema nacional informatizado (NFS-e Nacional) gratuito.
De acordo com o artigo 106-A, a NFS-e de padrão nacional, estará disponível no Portal do Simples Nacional, podendo ser utilizada pelo MEI nas versões, emissor de NFS-e web; aplicativo para dispositivos móveis; e serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
Não haverá necessidade de utilização de certificado digital para assinar ou autenticar a NFS-e, sendo que este documento terá validade em todo território nacional, sendo suficiente para constituição do crédito tributário.
O MEI poderá emitir NFS-e nesse novo molde de maneira facultativa já em 2022, assim que o governo disponibilizar os emissores web e app. Porém, a partir de 2023 o microempreendedor individual que emitir NFS-e para serviços não sujeitos ao ICMS estará obrigado a fazer uso das formas oferecidas pelo sistema nacional. Permanece opcional a emissão de NFS-e para pessoas físicas.
Fontes: