26/05/2023

MP nº 1.171/2023 Tributação IRPF - Aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

Além de alteração na tabela de IRRF a MP nº 1.171/2023 dispõe sobre a tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre os rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Neste quesito, as principais mudanças que foram trazidas pela MP, que tem vigência de 60 dias prorrogável por mais 60 dias, foram a tributação nas alíquotas:

1 – 15% para a parcela anual de rendimentos entre R$6mil e R$50mil;

2 – 22,5% para a parcela anual de rendimentos acima de R$50mil e tributados mediante disponibilidade, ou seja, resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação.

As aplicações feitas por Pessoa Física, a tributação segue acontecendo no momento do resgatem amortização, alienação, vencimento ou liquidação. Com essa MP, entende-se que o recolhimento não será mais em DARF mensal, mas sim na entrega da Declaração de Ajuste Anual.

Quando tratamos de entidades controladas no exterior, passa a valer a regra antidiferimento, em que são tributados os lucros apurados no balanço patrimonial da empresa em 31/12, havendo a presunção da distribuição ou considerando o lucro disponível, nas mesmas alíquotas acima mencionadas.

Para fins da MP nº 1.171/2023, são consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II - possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

No caso de trusts, o patrimônio deve permanecer sob titularidade do Settlor, passando a titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do Settlor. Assim, a partir de 01/01/2024, os rendimentos e ganhos relativos ao trust serão considerados auferidos pela pessoa física titular e sujeitos ao IRPF.

Quando o trust detiver participação em entidades controladas no exterior, as regras se mantêm como se a pessoa física fosse a detentora da participação societária, sendo aplicáveis as anteriormente mencionadas.

E sobre os bens e direitos constantes na declaração de 2022 do Imposto de Renda (IR), poderão ser atualizados pelos seus valores de mercado em 31/12/2022, com a tributação fixa em 10% sobre o ganho, devendo este imposto ser recolhido em até 30/11/2023. As entidades controladas no exterior também poderão atualizar seu valor da declaração de IR até 31/12/2023, se aproveitando também da alíquota de 10% sobre o ganho, devendo realizar o pagamento em até 31/05/2024.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br