23/03/2021

Medidas emergências para os setores de turismo e de cultura

Como meio para auxiliar as empresas dos setores de turismo e de cultura foi publicado a Medida Provisória nº 1.036 de 17/03/2021, alterando o texto da Lei nº 14.046 de 24/08/2020 que determina as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19.

 Quando houver adiamento ou cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos os shows e espetáculos, até dia 31/12/2021, desde que seja em decorrência da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores já pagos pelo consumidor, desde que seguido os requisitos:

I – a remarcação dos serviços, as reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

O crédito que se refere no texto poderá ser utilizado até 31/12/2022, assim como na hipótese de remarcação dos serviços deve ocorrer até esta data.

O valor será restituído pelo prestador de serviços ou sociedade empresária apenas na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito até a data de 31/12/2022.

Artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31/12/2021, que forem impactados por adiamentos ou cancelamentos dos eventos em decorrência da pandemia da covid-19 não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou caches, desde que o evento seja remarcado, respeitando a data limite de 31/12/2022 para a realização. Na hipótese destes profissionais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído, com atualização pelo índice IPCA-E até 31/12/2022, observando:

I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

II – a correção monetária prevista deve ser aplicada de imediato nos casos citados acima quando não houver a restituição imediata.

Serão anuladas as multas que são aplicadas por cancelamento dos contratos com emissão até 31/12/2021, quando o cancelamento ocorrer devido as medidas de isolamento social adotadas para o controle e combate a pandemia da covid-19.

 

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14046.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1036.htm