28/03/2024

Mantida obrigação de divulgação do Relatório de Transparência Salarial para empresas com 100 ou mais empregados

Os relatórios de transparência salarial foram disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No entanto, foi ajuizado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) o pedido de suspensão realizado em sede de ação civil pública.

Na ação, argumentou-se que a Portaria e o Decreto extrapolaram os limites da Lei de Igualdade Salarial (Lei n. 14.611/2023) e violaram os princípios da intimidade e da proteção dos dados pessoais, além da livre iniciativa, da livre concorrência, do contraditório e da ampla defesa.

Adicionalmente, a FIEMG trouxe que a publicação de relatórios com legítimas diferenças remuneratórias (como por senioridade ou nível de escolaridade), sem a prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa, poderia acarretar a falsa impressão, pela sociedade, de práticas discriminatórias.

Assim, o Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria concedeu, liminar com eficácia erga omnes, para determinar a suspensão do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023. Na prática, a liminar suspendia a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados realizarem a publicidade do relatório de transparência salarial elaborado pelo MTE em seu site e/ou suas redes sociais.

No entanto, a pedido da Procuradoria-Regional da União, a Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, suspendeu os efeitos da tutela provisória concedida anteriormente a FIEMG, retornando a necessidade de publicação dos relatórios até 31/03/2024.

A União alegou que as normas não resultam em nenhuma espécie de violação de dados pessoais, uma vez que não são divulgados os salários individuais dos empregados de uma empresa, mas tão somente a demonstração da diferença percentual dos valores pagos a homens e mulheres para cada grupo de ocupação.

AGU também assinalou que as normas foram elaboradas com a participação de confederações empresariais e que a liminar poderia não só comprometer a qualidade dos dados, mas a finalidade da própria política pública.

Os argumentos foram acolhidos pela presidente do TRF6. Na decisão em que suspendeu a liminar, a desembargadora federal Monica Jacqueline Sifuentes reconhece que, como não são divulgados nomes e dados individuais de cada empregado, não há lesão à intimidade, à privacidade ou à Lei 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A presidente do TRF6 assinalou, ainda, que a Lei da Igualdade Salarial “reflete o compromisso do texto constitucional em promover não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade substancial, por meio de políticas públicas que buscam equilibrar as disparidades de gênero existentes na sociedade, sendo poder-dever do Estado promover um ambiente de justiça social e equidade”. (Suspensão de Liminar e de Sentença nº 6002520-79.2024.4.06.0000/MG).

Empresas que desejam evitar a divulgação dos relatórios de transparência salarial, devem adotar as medidas judiciais cabíveis junto ao Poder Judiciário.

Lembramos que a não divulgação dos relatórios no prazo estipulado do Decreto 11.795/2023 e da Portaria do MTE 3.714/2023 pode resultar no pagamento de multa de 3%, calculada com base na folha de pagamento da empresa infratora, limitado ao valor de 100 salários-mínimos.

Fonte:

https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br

Advocacia-Geral da União (www.gov.br)

machadomeyer.com.br