13/05/2024

Isenção de Documento Fiscal: Ajuda Humanitária para RS

Dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de enchentes e inundações no Rio Grande do Sul

 

AJUSTE SINIEF Nº 9/24, publicado no Diário Oficial da União em 7 de maio de 2024, dispensa a emissão de documento fiscal na operação e prestação de serviço de transporte relacionada à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.

 Esse ajuste se aplica às enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

Para que a dispensa seja válida, a remessa de mercadorias deve estar acompanhada da declaração de conteúdo conforme o anexo I do ajuste.

 Além disso, a mercadoria deve ser destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, às Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

O contribuinte que remeter mercadorias próprias deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910, conforme o caso.

Esse ajuste entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2024.

 

Fonte:

DESPACHO 21/24 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)