27/12/2022

IRPF – Locação de Imóveis

Os proprietários de imóveis objetos de locação, devem ficar atentos ao pagamento do imposto incidente e ao momento de declarar os rendimentos de aluguéis recebidos à Receita Federal.

Os rendimentos de aluguéis, podem ser oriundos de duas fontes:

    a. Rendimentos de aluguéis recebidos de Pessoa Física

O imposto sobre os rendimentos de aluguéis recebidos de locatário pessoa física, têm como fato gerador, o mês do recebimento. O imposto sobre este rendimento, deverá ser apurado mensalmente, através do Carnê Leão, e recolhidos até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

    b. Rendimentos de aluguéis recebidos de Pessoa Jurídica

O imposto sobre os rendimentos de aluguéis recebidos de locatário Pessoa Jurídica (empresas), têm como fato gerador, o mês do recebimento. O imposto sobre este rendimento, deverá ser retido do Locador pelo locatário, antes do pagamento.

Deverá ser solicitado ao Locatário, o Informe de Rendimentos anual para preenchimento da declaração de imposto de renda pessoa física.

 

RENDIMENTOS RECEBIDOS POR RESIDENTES NO EXTERIOR

No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15%.

 

DEDUÇÕES DA RECEITA DE ALUGUEL:

Poderão ser deduzidos do valor do aluguel, para efeitos de recolhimento do imposto:

  1) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

  2) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

  3) as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

  4) as despesas de condomínio.

Os encargos citados acima somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido do locador.

Também deverão ser somados à base de cálculo do imposto os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.

 

DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Mesmo tendo recolhido o imposto na forma da legislação, através do Carnê Leão ou mediante retenção por parte da Pessoa Jurídica, no caso em que os rendimentos do contribuinte ultrapassam o limite de isenção, ou em virtude de qualquer outra das condições que o obrigue a entrega da DIRPF, os rendimentos deverão ser informados na declaração em campo próprio.