25/08/2023

Fundações privadas e imunidade tributária das atividades conexas

Fundações são organizações jurídicas sem fins lucrativos criadas com propósito específico, podendo ser instituídas por escritura pública ou testamento. O instituidor deverá especificar sua finalidade, destinando-lhe bens isentos de qualquer ônus que serão necessários para seu funcionamento. No caso de constituição da fundação por negócio entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real sobre os bens dotados (art. 64, Lei nº 10.406/2002). Caso queira, o instituidor também poderá definir a maneira de administrá-la.

De acordo com o parágrafo único, do art. 62 do Código Civil, a fundação somente poderá ser constituída para fins de:

I – Assistência social; 

II – Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

III – Educação; 

IV – Saúde; 

V – Segurança alimentar e nutricional;

VI – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

VII – Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

VIII – Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e

IX – Atividades religiosas.

A imunidade tributária tem seu princípio constitucional previsto no art. 150, inciso VI, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre:

 a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.   

 

Esta Imunidade Tributária, garantida pela Constituição Federal, concede benefícios fiscais a algumas entidades sem fins lucrativos no Brasil, quando realizam atividades que estejam relacionadas aos seus objetivos estatutários. É importante ressaltar que a imunidade tributária das fundações não é automática, sendo necessário o cumprimento de certos requisitos legais.

Essa imunidade visa incentivar e reconhecer a importância das atividades culturais, sociais, educacionais, entre outras desempenhadas por essas instituições.

As entidades podem realizar atividades conexas à sua finalidade principal. Essas atividades secundárias ou complementares, podem se beneficiar da imunidade tributária se atenderem requisitos específicos da legislação e estiverem relacionadas ao objeto estatutário da fundação, contribuindo de alguma forma para realização de suas finalidades essenciais.

Órgão fiscais em geral defendem a tese que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal (Art. 150, VI, c, § 4º) está restrita às atividades fim da instituição. Seguindo essa linha de raciocínio, fiscos municipais já tentaram cobrar ISS sobre receitas auferidas por estacionamentos em igrejas e outros serviços prestados por fundações educacionais.

Verifica-se no art. 150, § 4º, da CF, que a imunidade tributária abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços quando relacionados com atividades essenciais da organização.

No entanto, para a jurisprudência, esse dispositivo não interfere na imunidade das entidades, desde que os recursos angariados com as atividades conexas sejam aplicados a suas finalidades essenciais.

A abrangência da imunidade pode ser verificada na receita de locação de imóvel particular da fundação, de acordo com a súmula vinculante 52 STF “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas,” e no Recurso Extraordinário (RE) 144.900 SP em que decidiu-se indevida a cobrança de ISS sobre renda obtida com a exploração de estacionamento em área interna da entidade, destinada ao custeio da atividade desta.

Para o STF RE 385.091 DF também está no campo da imunidade imóvel vago ou sem edificação, pois, “sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade”. No RE 767.332 MG foi firmada a tese com repercussão geral reconhecida (Tema 693), “a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.”

No RE 236.174/SP, o fisco municipal buscou cobrar IPTU sobre imóvel de propriedade de fundação assistencial utilizado para atividade de lazer e recreação de seus empregados. No julgado o STF afirmou que a utilização do imóvel para finalidade apontada não afastava a imunidade tributária prevista na CF, não configurando desvio da finalidade em relação aos objetivos da entidade fundacional.

Verifica-se na imunidade tributária uma limitação constitucional ao poder de tributar. Na esfera federal, o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, traz os requisitos que as instituições devem atender para gozar da imunidade. Entre as exigências elencadas por esse dispositivo, está a necessidade de aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimentos de seus objetos sociais. Já o Código Tributário Nacional - CTN traz requisito semelhante em seu art. 14, inciso II, condicionando a imunidade a aplicação integral dos recursos no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Levando-se em conta uma interpretação finalística, em última análise, pode se extrair da jurisprudência que as atividades conexas dos entes privados sem fins lucrativos, especificamente as fundações, podem se beneficiar da imunidade tributária, desde que os recursos obtidos com tais atividades sejam inteiramente aplicados nos objetivos essenciais da entidade.

 

 

Fontes:

Constituição (planalto.gov.br)

Imunidade tributária das instituições de educação - Jus.com.br | Jus Navigandi

L5172COMPILADO (planalto.gov.br)

L9532 (planalto.gov.br)

L10406compilada (planalto.gov.br)

RE 144900 (stf.jus.br)

STF reconhece imunidade tributária das fundações para atividades conexas | Jusbrasil

Supremo Tribunal Federal STF - Recurso Extraordinário: Re 236174 SP | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Supremo Tribunal Federal STF - Recurso Extraordinário: Re 385091 DF | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)