O direito a férias está previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XVII) e na CLT (art.130), com pelo menos adicional de 1/3 do valor do salário.
Como é adquirido o direito a férias?
A cada período de 12 meses de trabalho prestado (período aquisitivo) o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. Como descrito no artigo 133 da CLT o período de 12 meses é interrompido quando:
E quando o empregado pode sair de férias?
Ao concluir o período aquisitivo, ou o primeiro ano de trabalho prestado, inicia-se o período concessivo, ou seja, o período em que deve ser concedida as férias para o empregado.
O período concessivo contempla os 12 meses subsequentes após o empregado ter adquirido o direito as férias.
O artigo 136 da CLT trata que para as pessoas da mesma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento, as férias poderão ser gozadas no mesmo período, desde que assim desejem e isso não cause prejuízo ao empregador, ainda trata sobre as férias de empregado estudante, menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Outro ponto importante a se falar é sobre quem decide esse período de gozo, o empregado ou o empregador?
Bem, o artigo 136 da CLT define que a época de concessão das férias deve ser a que melhor consulte os interesses do empregador, ou seja, quem define o período é o empregador. Mas nada impede que o empregador defina sua escala de férias com a ajuda dos empregados.
As férias podem iniciar em qualquer dia da semana?
Com a Reforma Trabalhista algumas situações mudaram quanto as férias, uma delas é o início das férias, que fica vedado no período de 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado. Ok, mas o que isso quer dizer?
Que se o feriado for em uma quinta-feira as férias precisam iniciar na segunda-feira, ou se o repouso semana remunerado for em um domingo as férias devem iniciar até a quinta-feira.
As empresas que têm o DSR em dias variados na semana precisam estar atentas a este prazo.
Ainda é necessário informar ao empregado sobre o início das férias com antecedência mínima de 30 dias, com entrega de aviso de férias.
As férias podem ser fracionadas?
Desde a publicação da Reforma Trabalhista é possível fracionar as férias em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado.
Mas fique atento, porque um dos períodos precisa ter no mínimo 5 dias de gozo e outro não pode ser inferior a 14 dias corridos.
Atenção, o fracionamento não pode ser aplicado a empregado doméstico.
Faltas não justificadas impactam no gozo das férias?
SIM!
Isso mesmo, quando o empregado falta no trabalho e não justifica, o empregador pode aplicar a redução de dias de férias conforme a CLT determina.
Férias em dobro, o que é?
Quando o empregador concede as férias fora do prazo do período concessivo será devido o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
https://www.tst.jus.br/ferias1?fbclid=IwAR0mIrmPAf-TafMXLfwNqMwy9qtP9PD2WRL0TDWigyQpsMhTeDpIKMDVpbw