Considerando a Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa nº 2.145, de 26 de Junho de 2023, o Município de Cascavel, em 24 de agosto de 2023 publicou o Decreto nº 17.725, o qual dispõe que os órgãos e entidades da Administração pública direta, inclusive suas autarquias, empresas públicas, fundos, fundações e a Câmara Municipal, ficam obrigados efetuar a retenção na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Tendo em vista a atualização na legislação no que se refere ao IRRF, informamos que a partir da presente data, os fornecedores deverão destacar o IRRF e respectiva alíquota no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234/12 da RFB, com o valor já deduzido do total do documento fiscal.
HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO DE IRRF
Não haverá retenção do Imposto de Renda nas hipóteses elencadas no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 e suas alterações, sendo que as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
A pessoa jurídica contratada que não esteja sujeita a retenção na fonte do IRPJ e se enquadre em umas das situações previstas no Art. 4º da Instrução Normativa nº 1234/212, deverá no ato do encaminhamento de cada nota fiscal, apresentar a declaração, nos moldes dos anexos abaixo relacionados e no caso das empresas optantes pelo simples Nacional, a declaração poderá ser substituída através de consulta ao portal do Simples Nacional, para fins de verificação de que a empresa contratada é ou permanece sendo optante pelo Regime Tributário diferenciado, conforme § 4º do art. 6º da IN RFB nº 1234/2012.
Fonte: https://cascavel.atende.net