08/09/2023

É possível realizar exames periódicos em dia de folga ou férias?

Para esclarecer essa dúvida, primeiro precisamos entender o que seria um exame periódico.

Exames periódicos são exames médicos realizados para monitorar a saúde do trabalhador, verificando sua exposição a riscos inerentes à atividade, compreendem exame clínico e exames complementares, que devem ser realizados de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora n.º 7 e de outras NR.

De acordo com o subitem 7.5.8 da NR 7, o exame periódico precisa ser realizado com os seguintes intervalos:

a)   para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV da NR 7, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

 b)  para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

 

A obrigatoriedade de realização de exame periódico também está prevista na CLT, no art. 168, inciso III. Portanto, trata-se de uma obrigação legal de responsabilidade do empregador e que deve ocorrer sem qualquer ônus para o empregado.

Mas é possível realizar exames periódicos em dia de folga ou férias?

Na legislação não se verifica dispositivo legal que trate expressamente sobre o tema. No entanto o subitem 7.4.1, “b”, da NR 7 dispõe que cabe ao empregador custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao Programa Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

No período de férias o contrato de trabalho fica interrompido. Assim, como na folga o trabalhador não está à disposição do empregador, nesse sentindo verifica-se que o ideal seria a realização do exame no curso da jornada. Dessa forma, o trabalhador não terá seu período de descanso prejudicado.

Na jurisprudência verifica-se que no caso de realização de exames médicos periódicos solicitados pela empresa no período de folga ou férias, o tempo despendido deve ser remunerado como horas extras extraordinárias.

Fonte:

PORTARIA Nº 6.734, DE 9 DE MARÇO DE 2020 - PORTARIA Nº 6.734, DE 9 DE MARÇO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)

DEL5452 (planalto.gov.br)

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0020386-66.2015.5.04.0009 | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)