Para esclarecer essa dúvida, primeiro precisamos entender o que seria um exame periódico.
Exames periódicos são exames médicos realizados para monitorar a saúde do trabalhador, verificando sua exposição a riscos inerentes à atividade, compreendem exame clínico e exames complementares, que devem ser realizados de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora n.º 7 e de outras NR.
De acordo com o subitem 7.5.8 da NR 7, o exame periódico precisa ser realizado com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV da NR 7, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
A obrigatoriedade de realização de exame periódico também está prevista na CLT, no art. 168, inciso III. Portanto, trata-se de uma obrigação legal de responsabilidade do empregador e que deve ocorrer sem qualquer ônus para o empregado.
Mas é possível realizar exames periódicos em dia de folga ou férias?
Na legislação não se verifica dispositivo legal que trate expressamente sobre o tema. No entanto o subitem 7.4.1, “b”, da NR 7 dispõe que cabe ao empregador custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao Programa Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
No período de férias o contrato de trabalho fica interrompido. Assim, como na folga o trabalhador não está à disposição do empregador, nesse sentindo verifica-se que o ideal seria a realização do exame no curso da jornada. Dessa forma, o trabalhador não terá seu período de descanso prejudicado.
Na jurisprudência verifica-se que no caso de realização de exames médicos periódicos solicitados pela empresa no período de folga ou férias, o tempo despendido deve ser remunerado como horas extras extraordinárias.
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