O Código Civil (CC) dispõe em seu artigo 997, inciso VII, que a sociedade será constituída mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
Já o artigo 1.007 do CC, estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. Sendo assim, verifica-se autorização legal para distribuição desproporcional de lucros em relação à participação dos sócios no capital social, se tal previsão constar no contrato social da empresa.
De acordo com o Art. 1.008 do CC, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Nesse sentido, cabe a todos sócios parcela do lucro, mesmo que desproporcional a sua participação no capital social.
Já no âmbito tributário, houve posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 46/2010, estabelecendo a isenção do imposto de renda sobre distribuição de lucros aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, bem como a não incidência da contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.
Para que não incida contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios, é indispensável a discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício DRE.
Portanto, não há vedação legal para distribuição assimétrica de lucros, sendo considerado lícito tal procedimento, desde que contratualmente estipulado.