O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese, por meio do Tema 935 de Repercussão Geral, julgando que: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, ou seja, volta a valer a regra anterior a Reforma Trabalhista de 2017 onde o desconto deve ser realizado de todos os que não fizeram a oposição.
A contribuição assistencial é aquela prevista em convenção ou acordo coletivo e pode ter várias formas (mensal, trimestral, 1x por ano, em percentual, valor fixo etc.) e várias nomenclaturas (reversão salarial, taxa negocial etc.) e não deve ser confundida com a contribuição sindical que é aquela de 1 dia de trabalho por ano, prevista na CLT e opcional (exige autorização prévia e expressa) desde a Reforma Trabalhista, ou com a contribuição confederativa, utilizada para custear o sistema confederativo.
Diante do exposto, sugerimos que comuniquem os empregados de que a partir de agora os descontos das contribuições assistenciais serão realizados conforme previsto em CCT e quem não concordar deve procurar o sindicato para manifestar sua oposição.