STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE IR SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
Através da Lei n.º 9.430 sancionada em 27/12/1996, foi possível para a Receita Federal intensificar o acompanhamento de operações bancárias com a finalidade de identificar transações de omissão de receita (ou de faturamento), tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.
O artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, trouxe a seguinte redação:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Operações ilícitas complexas, como as provenientes do tráfico de drogas e agiotagem, passaram a ser identificadas de forma mais ágil pelo fisco, assim como as operações ilícitas mais corriqueiras, como venda sem emissão de nota fiscal ou recebimento de valores sem comprovação mediante documentação hábil e idônea.
De 1996 para cá, muitas coisas mudaram e a vida passou a ser muito mais digital, facilitando para o leão a identificação de operações sem comprovação. Diversos contribuintes foram chamados a prestarem esclarecimentos e comprovarem a origem desses recursos, sendo que aqueles que não tiveram êxito sofreram penalidades.
Ainda assim alguns recorreram ao judiciário, questionando o Art. 42 da Lei n.º 9.430/1996, alegando que a norma, ao prever tributação de depósitos bancários, estabeleceu novo fato gerador do IR, o que só poderia ser feito através de lei complementar e que o imposto foi apurado unicamente com base em fato presumido, sem observância dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855649, com repercussão geral reconhecida (Tema 842), o STF decidiu, que não se trata de novo fato gerador e que é constitucional a aplicação do artigo, que pode gerar imposto sobre os depósitos que não possuírem origem comprovada. Para o ministro Alexandre de Moraes o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo, mas apenas trouxe a possibilidade de impor a cobrança quando o contribuinte, embora intimado, não consiga comprovar a origem de seus rendimentos.
Todas as alterações patrimoniais precisam ser registradas verificando-se os conceitos de origem e aplicação dos recursos, de entrada e saída do caixa, e de acréscimos e decréscimos patrimoniais.
Os usuários das demonstrações contábeis precisam de informações fidedignas que correspondam a realidade e possibilitem a compreensão adequada da posição patrimonial da empresa para que não sejam prejudicados na tomada de decisões.
Por esse motivo, os contadores não cansam de orientar os empresários sobre a importância de controles efetivos sobre as receitas e, por consequência, sobre o ingresso de recursos nas contas correntes, tanto da empresa quanto da pessoa física.
Fontes: