Todo ano é igual, em janeiro precisam ser transmitidas várias declarações que tem prazo final em 31/01, e dentre elas está o CNO (Comunicado de Não Ocorrência) do COAF.
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é uma instituição que se tornou crucial na identificação de crimes financeiros, sendo estabelecido pela Lei nº 9.613/1998.
Sendo que que sua composição é de integrantes que representam órgãos e entidades como Banco Central do Brasil, Departamento da Polícia Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e Ministério das Relações Exteriores.
O COAF tem como principal finalidade proteger a economia brasileira contra a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Ele recebe as denuncias de operações financeiras suspeitas, as examina e em caso de crime identificado, aplica sanções administrativas além de informar as autoridades competentes sobre a situação.
Para o combate a lavagem de dinheiro o COAF atua especificamente junto aos segmentos de mercado que não tem órgão próprio de regulamentação. Assim o conselho tem como uma de suas funções regulamentá-los, analisar informações e produzir relatório sobre as movimentações que evidenciam ocorrência de crimes financeiros.
Com previsão no art. 9º da Lei 9.613/1998, as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativa ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Sua ação é através da análise e identificação de atividades que podem estar ligadas a eventos ilegais, como já mencionamos. Assim, como forma de controle, alguns segmentos de mercados devem informar movimentações financeiras realizadas por seus clientes, consideradas suspeitas ou transações em valores muito altos.
As pessoas obrigadas são aquelas para as quais a Lei impõe obrigações de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Essas obrigações referem-se ao dever de identificar clientes, manter cadastros atualizados e registros, e realizar comunicações ao COAF.
Além do Coaf, são obrigados a fazer a CNO setores regulados pelo Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Conselho Federal de Economia (COFECON), Polícia Federal, Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (Sefel) Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Comunicação de Operação Suspeita: as informações são encaminhadas ao COAF quando os setores obrigados identificam a possibilidade de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou outras atividades ilícitas outros em transações dos usuários.
Comunicação de Operação em Espécie: os dados são encaminhados automaticamente ao COAF pelos setores responsáveis quando seus clientes realizam movimentações em espécie – com dinheiro vivo – acima de um determinado valor estabelecido.
A Resolução nº 34 de 2020 dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que não estão submetidas a órgão regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, conforme previsto na Lei nº 9.613/1998, art. 9º.
O prazo de envio do Comunicado de Não Ocorrência é até 31/01/2024.
Converse com seu contador para obter mais informações.
Fique atento para não perder o prazo!
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