A Lei nº 14.740/2023, publicada em 30/11/2023, dispõe sobre a Autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
O sujeito passivo poderá aderir à Autorregularização até 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/2023, por meio de confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos de juros Selic, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício, e se aplica aos:
A Autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na Autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, observando-se que não poderão ser objeto de Autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
O sujeito passivo que aderir à Autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
No caso de pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da RFB, independente do ramo de atividade, observando-se que o valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação:
Durante a realização dos procedimentos necessários e enquanto vigorar a Autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).
O pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.
Em relação à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da Autorregularização:
Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da Autorregularização de que trata esta lei.
A Lei nº 14.740/2023, entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/11/2023.
Fonte: Editorial Cenofisco