Em 2003, foi instituído pela OIT o dia 28 de abril como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho. No Brasil, a Lei nº 11.121/2005 instituiu a data como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho. É uma forma de manter sempre viva a importância da prevenção e o cuidado durante o exercício do trabalho, por parte de todos.
O Ministério do Trabalho desenvolve a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/canpat-2/canpat-2023), com objetivo de sensibilizar a sociedade brasileira para a importância da prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Além da perda de vidas, incapacitações e danos à integridade física dos trabalhadores, irrecuperáveis, as perdas decorrentes de acidentes e doenças do trabalho são estimadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 4% do PIB, o que ultrapassa o valor de R$ 200 bilhões de reais/ano somente no Brasil.
Mas você sabe o que é acidente de trabalho?
É aquele acidente que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo acarretar a perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, a morte. Além disso, as doenças ocupacionais podem ser enquadradas nessa categoria.
Os acidentes podem ser causados por fatores naturais ou por falta de medidas de proteção, por isso, é fundamental o uso correto de equipamentos de segurança, a realização de exames médicos periódicos e a implantação de Plano de Prevenção de Riscos Ambientais, entre outros.
Como são classificados os Acidentes de Trabalho?
São três as classificações de Acidente de Trabalho, sendo elas:
Acidente Típico – ocorre com o segurado/empregado a serviço da empregadora.
Acidente de Trajeto – Acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho, e vice e versa.
Doença do Trabalho – São as doenças profissionais ou do trabalho que estão relacionadas na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Doenças profissionais ou ocupacionais/trabalho
- Doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- Doença do Trabalho, entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e que consta na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ainda é considerado como excepcional o caso em que for constatada a doença e esta não estiver incluída na relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mas resultar nas condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, deve assim a Previdência Social considerá-la como acidente de trabalho.
Para os efeitos da Lei nº 8.213/91 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm) ainda são equiparados a acidente de trabalho:
- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.
- Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
- Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que esteja na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra; no percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa, independente do meio de locomoção utilizado pelo empregado.
CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho
Desde 2022 a Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser registrada pelo eSocial, através do preenchimento do formulário e envio do evento S-2210.
Vale lembrar que o eSocial não altera os termos da legislação, sendo assim a empresa é obrigada a informar até o primeiro dia útil seguinte a ocorrência, para a Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, havendo afastamento ou não das atividades.
Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
O comunicado pode ser realizado também pelo trabalhador, o dependente, a entidade sindical ou o médico assistente do segurado.
A falta de registro da CAT dentro do prazo legal sujeita a empresa em aplicação de multa, conforme descrito nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Prevenção de Acidentes de Trabalho
A prevenção para os acidentes de trabalho deve ocorrer com base nas orientações e informações fornecidas pelo especialista em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho responsável pela elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
O grande aliado das empresas para a prevenção de acidentes de trabalho é a entrega e fiscalização do uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e do EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva) ambos estão previstos na NR 6, que traz como obrigação dos empregadores o fornecimento aos empregados, de forma gratuita, os EPIs ou EPCs adequados a cada risco.
Fonte: https://bvsms.saude.gov.br