27/07/2021

27/07 - Dia Nacional da Prevenção de Acidente de Trabalho

A data é símbolo da luta dos trabalhadores brasileiros por melhorias nas condições de saúde e segurança no trabalho e tornou-se oficial em 1972, depois de regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho.

Mas você sabe o que é acidente de trabalho?

É aquele acidente que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo acarretar a perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, a morte. Além disso, as doenças ocupacionais podem ser enquadradas nessa categoria.

Os acidentes podem ser causados por fatores naturais ou por falta de medidas de proteção, por isso, é fundamental o uso correto de equipamentos de segurança, a realização de exames médicos periódicos e a implantação de Plano de Prevenção de Riscos Ambientais, entre outros.

Como são classificados os Acidentes de Trabalho?

São três as classificações de Acidente de Trabalho, sendo elas:

Acidente Típico – ocorre com o segurado/empregado a serviço da empregadora.

Acidente de Trajeto – Acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho, e vice e versa.

Doença do Trabalho – São as doenças profissionais ou do trabalho que estão relacionadas na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doenças profissionais ou ocupacionais/trabalho

- Doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

- Doença do Trabalho, entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ainda é considerado como excepcional o caso em que for constatada a doença e esta não estiver incluída na relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mas resultar nas condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, deve assim a Previdência Social considerá-la como acidente de trabalho.

Para os efeitos da Lei nº 8.213/91 ainda são equiparados a acidente de trabalho:

- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

- Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

- Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que esteja na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra; no percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa, independente do meio de locomoção utilizado pelo empregado.

CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho

A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser registrada on-line através do formulário que é disponibilizado pela Previdência Social.

A empresa é obrigada a informar até o primeiro dia útil seguinte a ocorrência, para a Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, havendo afastamento ou não das atividades.

Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

O comunicado pode ser realizado também pelo trabalhador, o dependente, a entidade sindical ou o médico assistente do segurado.

A falta de registro da CAT dentro do prazo legal sujeita a empresa em aplicação de multa, conforme descrito nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.

 Prevenção de Acidentes de Trabalho

A prevenção para os acidentes de trabalho deve ocorrer com base nas orientações e informações fornecidas pelo especialista em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho responsável pela elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

O grande aliado das empresas para a prevenção de acidentes de trabalho é a entrega e fiscalização do uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e do EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva) ambos estão previstos na NR 6, que traz como obrigação dos empregadores o fornecimento aos empregados, de forma gratuita, os EPIs ou EPCs adequado a cada risco.

 



Fonte:

Biblioteca Virtual em Saúde - Ministério da Saúde

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat