Com essa decisão do STF os contribuintes têm assegurado o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
O julgado do Recurso Extraordinário RE nº 574.706, produzirá efeitos após 15.03.2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), com possibilidade de produção de efeitos retroativos para os contribuintes que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até 15.03.2017.
O ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS-Pasep e da COFINS.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, com o objetivo de orientar a Administração Tributária Federal para que observe os seguintes procedimentos:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;
d) não serão mais constituídos créditos tributários e os lançamentos de ofício serão revistos;
e) em relação às questões sobre ação judicial:
- empresas com ação judicial SEM trânsito em julgado: essas empresas se inserem na modulação dos efeitos retroativamente à 16.03.2017, devendo ser observado o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017, inclusive;
- empresas com ação judicial COM trânsito em julgado: para empresas que tenham a ação judicial transitada em julgado devem aplicar nos estritos termos e somente em relação aos fatos geradores definidos na sentença ou decisão judicial.
- empresas SEM ação judicial: essas empresas foram incluídas na modulação dos efeitos retroativamente à 16.03.2017, devendo ser observado o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME.
f) o contribuinte terá assegurado o direito de reaver o indébito tributário no âmbito administrativo.
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Fontes:
Parecer SEI nº 7.698/2021/ME e Despacho nº 246/2021/PGFN-ME - DOU 1 de 26.05.2021