O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência escolar, para crianças a partir de 4 anos de idade.
No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual conste o registro de frequência e a regularidade da matrícula.
É importante que o empregador comunique, por qualquer meio, tais regras aos seus empregados com antecedência, para que haja tempo hábil para apresentar a documentação.
O empregador suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório e comprovação de frequência escolar do filho, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada.
Não é devido salário família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e ao seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
A empresa deverá conservar, durante 6 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias dos documentos correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.
Tais documentos devem ser arquivados na pasta de cada empregado na EMPRESA.
Caso algum empregado deixe de apresentar os comprovantes citados, deverá ser informado ao RH/DP para suspensão do salário-família na folha de pagamento até a regularização.
Fonte: Decreto 3048/1999.