07/06/2022

Insalubridade e Periculosidade

Certamente você já se perguntou o que é insalubridade e periculosidade, não é mesmo?

São dois adicionais que devem ser pagos em folha de pagamento em razão de certas circunstâncias desfavoráveis ao empregado e não são cumulativos. Para entender as diferenças e ter mais informações sobre eles continue lendo nosso artigo.

Insalubridade

Atividades insalubres são aquelas que colocam em risco a saúde dos trabalhadores, seja por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A insalubridade será caracterizada e classificada em consonância com as normas aprovadas pelo Ministério do Trabalho. O exercício do trabalho em condições insalubres, ou seja, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, assegura ao empregado um adicional equivalente a:

1) 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo;                                                

2) 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio;

3) 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo.

A tendência nos tribunais trabalhistas é aplicar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, devido à decisão liminar proferida na Reclamação 6.266 do STF.

Embora a Súmula n° 4 do STF desvincule o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula nº 228 do TST dispõe que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico do empregado, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Muitas categorias profissionais se utilizam do salário-mínimo nacional vigente como base de cálculo. A Súmula nº 228 do TST está sendo contestada pelos sindicatos e associações patronais. Recomenda-se, em vista disso, consultar estes órgãos, e considerar os acordos, sentenças normativas ou convenções coletivas das categorias profissionais para efetuar o pagamento do adicional de insalubridade.

Periculosidade

Assim como a atividade insalubre, a atividade periculosa expõe o trabalhador a riscos, mas neste caso, não está perdendo a saúde, existem riscos a vida do empregado, ligados a fatalidade, ou seja, são as funções em que pode haver risco de morte.

Atividades periculosas são as que expõem o empregado a áreas de risco, como explosivos, inflamáveis, eletricidade, radiação ionizante etc. ou que fazem uso de motocicleta.

O empregado que trabalha em condições de periculosidade faz jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que percebe.

Caso o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade e também ao adicional de periculosidade, deverá optar em receber este ou aquele, sendo possível receber somente um deles.

Vale lembrar que o trabalhador faz jus ao adicional, enquanto permanecer na situação mais gravosa, sendo possível sua supressão, quando cessadas as circunstâncias que o ensejam. Portanto, imprescindível a elaboração dos laudos realizados por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho para aferir a exposição dos empregados aos agentes nocivos à saúde ou áreas de risco, para o pagamento correto desses adicionais.