Em 14/12/2023 foi publicada a Lei nº 21.850, que abrange um pacote de alterações na legislação estadual, com significativas alterações na Lei Orgânica do ICMS do Estado do Paraná (Lei nº 11.580/1996) entre outras:
Observação: em decorrência do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição Federal de 1988, as alíquotas majoradas somente poderão ser cobradas pelo estado a partir de 18/03/2024;
Extinção do Capítulo VIII, que tratava sobre a contribuição ao FUNREP (Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná) que passaria a ser cobrando a partir de 31/12/2023, mas em decorrência de ação de inconstitucionalidade não entrará em vigor.
Como justificativa, o Governo do Estado do Paraná cita que as alterações nas alíquotas de ICMS incidentes nas operações internas visa garantir a arrecadação do estado frente as mudanças estabelecidas pela reforma tributária, bem como reparar as perdas de arrecadação decorrentes de desonerações tributárias, como a redução da alíquota do gás natural e das perdas provocadas pela Lei Complementar Federal 192/2022 que estabeleceu a incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis.
Fonte: https://g1.globo.com/pr