RET – Regime Especial de Tributação para empresas construtoras
Publicado dia 4 de setembro de 2020.
O Regime Especial de Tributação, também conhecido como RET, é uma forma de tratamento tributário diferenciada, atendendo a determinadas atividades e tem a finalidade de reduzir os impostos, unificando tributos e facilitando a emissão de notas fiscais.
Com a publicação da Lei nº 13.970/2019 as empresas construtoras estão autorizadas, em caráter opcional, a efetuar o pagamento de forma unificada de tributos, com base na receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Para isso precisam, a partir de 01/01/2020, ter sido contratadas ou ter obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O pagamento unificado será de 4% sendo distribuído na seguinte proporção, conforme o § 5º do art. 4º da Lei nº 13.970/2019:
“I – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep;
III – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV – 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.”
Como exposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.970/2019 “considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação”.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13970.htm