contato@vanin.com
(45) 2104-7000
(45) 98842-2233
A Medida Provisória n.º 936 de 01/04/2020 autoriza as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados.
Principais pontos:
Criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Será custeado com recursos da União e pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Prazo para comunicar o Ministério da Economia:
10 dias, contado da data da celebração do acordo
O pagamento da primeira parcela do benefício ocorrerá no prazo de 30 dias pelo Ministério da Economia.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
A medida provisória estabelece três formas de redução de salário e de jornada.
I - Para cortes inferiores a 25% de jornada e salário, não haverá ajuda do Governo. O acordo para redução de jornada de trabalho em 25%, poderá ser feito de maneira individual para qualquer faixa salarial.
II - Para corte igual ou superior a 25% e inferior a 50% do salário, o Governo bancará 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido.
III -Redução igual ou superior de 50% e inferior a 70%, o Governo pagará compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego
IV - Para corte igual ou superior a 70%, o Governo complementará 70% do seguro-desemprego.
No caso de corte até 25% ou para empregados que recebem até R$ 3.135,00, a redução pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. Para cortes superiores a 25% para quem ganha entre R$ 3.135,00 (três salários mínimos) a R$ 12.202,00 (dois tetos do INSS), terá de haver negociação coletiva. Para quem ganha mais de dois tetos do INSS, a negociação poderá ser individual.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Estabilidade - A estabilidade no emprego permanecerá durante a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e após o restabelecimento da jornada por um período equivalente ao da redução.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Prazo máximo da suspensão dos contratos é de 60 dias. A interrupção precisa ser acordada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O empregado terá direito ao equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de uma dispensa imotivada.
Porém a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Caso em que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com a ajuda compensatória feita pelo empregador. A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo de impostos.
Estabilidade: A MP institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por um período equivalente ao da suspensão.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm