29/09/2020

Alterações na arrecadação de ISS para 2021

Foi sancionada, sem vetos, pelo Presidente da República em 24/09/2020 a Lei Complementar nº 175 de 23/09/2020, que traz alterações quanto a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, e a partilha do produto da arrecadação do tributo, que passa a ser de competência de cobrança para o município onde o serviço está sendo prestado ao usuário final, atualmente a cobrança ocorre pela cidade onde está localizada a sede do fornecedor.

Conforme nova resolução, o art. 3º, inciso XXV da Lei Complementar nº 116/2003:

“Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. “

O item 15.09 da lista de serviços da referida lei trata sobre “Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).”

Com a publicação da Lei Complementar nº 175/2020 foram incluídos o §§6º ao 12º no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que tratam a mesma sistemática de cobrança do ISSQN previsto no inciso XXV, mencionado acima, para os serviços previstos na lista da lei de 2003:

“XXII  XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;”

“4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.”

“XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;”

“15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.”

A partilha do produto de arrecadação do ISSQN será no seguinte formato:

“I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.”

Sendo assim a vigência inicia em 2021, seguido o cronograma de progressão dos percentuais de recursos destinados às cidades, que se encerra em 2023.

 

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-175-de-23-de-setembro-de-2020-279185853